Prezados Clientes e amigos, respeitando nosso compromisso de deixa-los sempre atualizados com as mudança legislativas decorrentes do estado de calamidade pública instituiído em razão da Covid-19, trazemos com esse informativo nova alteração expressiva no tema suspensão e redução dos contratos de trabalho.
Por Vanessa Moreno.
1) A MEDIDA PROVISÓRIA 936 E SUA VIGÊNCIA
Como muitos já sabem o a Medida Provisória 936 regulamentou o Programa Emergencial instituído pelo Governo de preservação do emprego e da renda, e possibilitou, inicialmente, a redução dos contratos de trabalho pelo prazo de até 90 dias e a suspensão dos contratos por até 60 dias.
O Programa em questão foi criado pelo Governo com o objetivo principal de preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo assim o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência na saúde pública.
2)DA VALIDADE DA MEDIDA 936 – PUBLICAÇÃO DA LEI 14.020/2020
Anteriormente, a medida restou prorrogada até 28/07/2020, no entanto, foi convertida na Lei 14.020/2020 que trouxe as seguintes modificações para o texto original:
De plano, cabe esclarecer que a Lei 14.020/2020 tem os mesmos objetivos previstos na MP 936/2020, ou seja, ela prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo prazo de até 90 (noventa) dias e de suspensão dos contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, estabelecendo em ambos os casos um auxílio que será custeado com recursos da União (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda).
No entanto, além de consolidar as soluções já propostas pela MP 936/20, a Lei 14.020/20 trouxe inovações e alterações, esclarecendo temas controversos e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública, cite-se alguns deles:
a) Prorrogação do prazo da suspensão ou da redução da jornada
Por força da nova lei, foi possível a prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho firmados mediante publicação de Ato do Poder Executivo, na forma do regulamento.
Assim sendo, foi permitida a prorrogação até o total de 120 dias, seja para suspensão ou redução dos contratos de trabalho.
b) Da garantia provisória e da indenização
A Lei manteve também o direito já previsto pela medida provisória 936/20 à garantia do emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução.
No entanto, a nova lei trouxe a previsão de penalidade nos casos em que a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitando o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
3) DO DECRETO 10.470/2020 – Publicado em 24/08/2020
Tendo em vista que a Pandemia pelo Covid-19 continua e ainda as possíveis vacinas estão em fase de testes, o Governo instituiu outro pacote de medidas para manutenção dos empregos e renda.
Dentre eles publicou o Decreto 10.470/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Assim, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficaram acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Portanto, o Decreto passa a permitir que a empresa novamente prorrogue as suspensões e reduções dos contratos pelo prazo máximo de até 180 dias.
4) DA IMPORTÂNCIA DE FORMALIZAR ESSAS PRORROGAÇÕES
Assim sendo, tendo em vista que as suspensões e reduções salariais foram autorizadas por várias medidas legislativas, cite-se: medida provisória, lei e decretos, é muito importante que as empresas sigam as seguintes recomendações:
a) Formalizar via aditivo ao contrato de trabalho, deixando claro, dentre outras coisas, as implicações das reduções e suspensões, tais como período estabilitário posterior, pagamento de indenização complementar, repercussões em férias e 13º salários, dentre outras implicações.
b) Respeitar o prazo de 10 dias para subir a informação de prorrogação no sistema do Governo – Portal Emprega Brasil;
c) Respeitar o prazo de 48 horas para comunicação das prorrogações e/ou retorno ao trabalho, dentre outras medidas.
Diante do exposto, a equipe do CBS fica à disposição dos seus clientes e colaboradores diretos e indiretos para prestar assessoria jurídica que se fizer necessária neste período de tantos desafios.
Permanecemos à disposição.
CBS ADVOGADOS